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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.339

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta.

4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.

5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos citados na decisão agravada.

6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.

7. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Tese

"1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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