STJRMS 79.621
Concurso público: alteração da causa de pedir no recurso ordinário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Alteração da causa de pedir no recurso ordinário
- Inviabilidade
- Indevida inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação central trazida no recurso ordinário, e sobre a qual se sustentam todas as sua razões, qual seja, a de que o Recorrente chegou a ser convocado para o curso de formação, apesar de sua colocação estar fora das vagas sendo posteriormente excluído, pela Administração, por interpretação literal do edital, não foi trazida na inicial da impetração.
2. A tese trazida na exordial do presente mandamus e o pedido nela formulado eram exatamente no sentido de que o Recorrente deveria ser convocado para a realização do curso de formação, porque haveria vagas remanescente, bem como pela ilegalidade da reconvocação de candidatos que não atenderam à chamada para a realização da avaliação médica.
3. Não é cabível, no recurso ordinário, alterar a causa de pedir trazida na petição inicial do mandado de segurança. Além disso, como as alegações trazidas no recurso ordinário não foram submetidas previamente ao Tribunal de origem, a sua apreciação por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.