STFARE 1.614.756 ED-AgR
Falsificação de documentos: sindicância
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Direito do Trabalho
- Falsificação de documentos
- Sindicância
- Alegada irregularidade
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Militar. Falsificação de documentos. Sindicância. Alegada irregularidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da necessidade de reexame dos fatos e das provas constantes nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada.
4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.