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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.548

Atraso na entrega de imóvel em construção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e óbice de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais originada de contrato de compra e venda de imóvel em construção, com alegação de atraso injustificado na entrega, pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais; valor da causa de R$ 954,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a resolução contratual, determinou a devolução integral das parcelas e condenou ao pagamento de lucros cessantes fixos de 0,5% ao mês até a resolução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou injustificado o atraso, afastou caso fortuito e força maior, assentou descumprimento contratual e aplicou a Súmula n. 543 do STJ para restituição integral, além de majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há deficiência de fundamentação no recurso especial com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por suposto pedido de reexame de provas, ou se há apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, os fundamentos determinantes do acórdão recorrido: ausência de prazo claro de entrega e vedação de vinculação do prazo ao financiamento.

7. Permanece hígida a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer culpa da compradora para impor restituição parcial demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a ausência de prazo claro de entrega e a vedação de vinculação do prazo ao financiamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa contratual e a modificação da restituição integral reconhecida."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a ausência de prazo claro de entrega e a vedação de vinculação do prazo ao financiamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa contratual e a modificação da restituição integral reconhecida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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