STJAgInt no AREsp 2.987.548
Atraso na entrega de imóvel em construção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel em construção
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e óbice de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais originada de contrato de compra e venda de imóvel em construção, com alegação de atraso injustificado na entrega, pedidos de lucros cessantes, cláusula penal e danos morais; valor da causa de R$ 954,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a resolução contratual, determinou a devolução integral das parcelas e condenou ao pagamento de lucros cessantes fixos de 0,5% ao mês até a resolução.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou injustificado o atraso, afastou caso fortuito e força maior, assentou descumprimento contratual e aplicou a Súmula n. 543 do STJ para restituição integral, além de majorar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há deficiência de fundamentação no recurso especial com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por suposto pedido de reexame de provas, ou se há apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, os fundamentos determinantes do acórdão recorrido: ausência de prazo claro de entrega e vedação de vinculação do prazo ao financiamento.
7. Permanece hígida a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer culpa da compradora para impor restituição parcial demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a ausência de prazo claro de entrega e a vedação de vinculação do prazo ao financiamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa contratual e a modificação da restituição integral reconhecida."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a ausência de prazo claro de entrega e a vedação de vinculação do prazo ao financiamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa contratual e a modificação da restituição integral reconhecida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.