TSTAg-AIRR 0000199-42.2024.5.21.0011
Voltalia serviços do brasil ltda: a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Voltalia serviços do brasil ltda
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VOLTALIA SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. E OUTRAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. As reclamadas sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou quanto à alegação de que, cabe a limitação temporal da condenação subsidiária, uma vez que não há provas de que o reclamante lhes prestou serviços por todo o vínculo empregatício. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, foram transcritos trechos dos embargos de declaração e do acórdão aclaratório. Todavia, o trecho do acórdão dos embargos de declaração não abarca os fundamentos do acórdão do recurso ordinário reproduzidos pelo Regional exatamente para demonstrar que não houve a omissão alegada pela parte. A fundamentação omitida da transcrição registra que “ao contrário do que alegam as recorrentes, restou comprovado que durante o contrato de trabalho o autor efetivamente prestou serviços em benefícios das litisconsortes que, por sua vez, além de meras alegações, não trouxeram aos autos nenhum elemento de que o trabalhador possa ter prestado serviços a outras eventuais tomadoras de serviço, ônus que lhe competia (Art. 818, II, da CLT)”. Nesse contexto, prevalece a ordem denegatória do recurso de revista, pois não foi plenamente atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora