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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.071

Crimes de desacato, calúnia e a contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Trancamento do inquérito policial
  • Alteração da conclusão
  • Incursão em elementos dos fatos e provas vedado em habeas corpus
  • Intervenção da OAB como amicus curiae
  • Inexistência de interesse jurídico demonstrado
  • Expedição de salvo-conduto

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESACATO, CALÚNIA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. INCURSÃO EM ELEMENTOS DOS FATOS E PROVAS VEDADO EM HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. NÃO VERIFICADA COAÇÃO ILEGAL. INEXISTENTE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial constitui medida de exceção, sendo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo demandaria a incursão em elementos de fatos e provas constantes no inquérito, o que não é possível no âmbito de habeas corpus.

2. "O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011). Precedentes" (STJ, AgRg no AgRg na PET nos EREsp n. 1.226.946/PR, relatora a Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 10/10/2013).

3. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo-conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais, que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial, não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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