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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.235.333

Licitação: extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Licitação
  • Extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir
  • Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ e 735/STF
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 735/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando-se que a contratação já foi formalizada e a obra encontra-se em execução, além da inadequação do valor da causa. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II - Verifica-se que a reforma das conclusões alcançadas pela Corte estadual a respeito da suficiência da intimação realizada e da configuração da inércia da parte, bem como sobre a cronologia e o esgotamento da utilidade prática da demanda cautelar em face do andamento do contrato administrativo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas do respectivo edital de licitação. Essa providência encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Não bastasse isso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, dada a natureza precária do provimento, incidindo analogicamente a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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