STJEDcl no AgInt no AREsp 2.966.132
Irdr: sobrestamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Irdr
- Sobrestamento
- Efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais
- Julgamento dos recursos no superior tribunal de justiça
- Desnecessidade de aguardar trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. SOBRESTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. JULGAMENTO DOS RECURSOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Julgados os recursos especial ou extraordinário interpostos contra o acórdão do IRDR, cessa a suspensão dos processos afetados, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado à tese de repercussão geral, exigindo a demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em embargos de declaração, efeito suspensivo decorrente de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal nem delimita o alcance de decisão daquela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.