STJAgInt no REsp 2.135.697
Improbidade administrativa: prescrição
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Prescrição
- Redução do prazo pela metade para réus maiores de setenta anos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE PARA RÉUS MAIORES DE SETENTA ANOS. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A legislação de improbidade administrativa, em sua redação original, remetia expressamente aos prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990 que, por sua vez, remetia aos prazos do Código Penal. Essa dupla remissão legal autoriza a incidência integral do regime prescricional penal, incluindo a redução pela metade prevista no art. 115 do CP para réus maiores de setenta anos à época da sentença.
2. O precedente citado na decisão agravada reflete orientação consolidada desta Corte Superior, não se tratando de julgado isolado. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
3. A distinção entre regime prescricional (prazo) e causas de interrupção/suspensão encontra fundamento na própria sistemática legal: enquanto o prazo decorre de expressa remissão normativa, as causas interruptivas/suspensivas seguem disciplina própria da legislação administrativa e civil.
4. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.