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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.135.697

Improbidade administrativa: prescrição

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE PARA RÉUS MAIORES DE SETENTA ANOS. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

1. A legislação de improbidade administrativa, em sua redação original, remetia expressamente aos prazos prescricionais da Lei n. 8.112/1990 que, por sua vez, remetia aos prazos do Código Penal. Essa dupla remissão legal autoriza a incidência integral do regime prescricional penal, incluindo a redução pela metade prevista no art. 115 do CP para réus maiores de setenta anos à época da sentença.

2. O precedente citado na decisão agravada reflete orientação consolidada desta Corte Superior, não se tratando de julgado isolado. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.

3. A distinção entre regime prescricional (prazo) e causas de interrupção/suspensão encontra fundamento na própria sistemática legal: enquanto o prazo decorre de expressa remissão normativa, as causas interruptivas/suspensivas seguem disciplina própria da legislação administrativa e civil.

4. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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