STJREsp 1.981.532
Aposentadoria proporcional: teto estabelecido pelas emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Aposentadoria proporcional
- Teto estabelecido pelas emendas constitucionais n. 20/1998 e 41/2003
- Violação de dispositivo revogado
- Dissídio pretoriano
- Julgados do mesmo tribunal
- Divergência jurisprudencial com precedente do supremo tribunal federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO REVOGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, bem como alega ofensa a dispositivo legal já revogado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Nos termos da Súmula n. 13 do STJ, aplicável à espécie, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.