STFPet 11.573 rito
Decisão: Por indicação da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, a Turma adiou o julgamento do processo
Relator(a): Cármen Lúcia
- Unânime
- Presidência do Ministro Cristiano Zanin
- Primeira Turma, 8.4.2025
Ementa
Decisão: Por indicação da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, a Turma adiou o julgamento do processo. Unânime. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 8.4.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que rejeitava a queixa-crime, indicou o adiamento do julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Primeira Turma, 3.6.2025.
Decisão: A Turma, por empate na votação, rejeitou a queixa-crime, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e o Ministro Flávio Dino, Presidente. Primeira Turma, 28.4.2026.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140, C/C O ART. 141, III E § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). OFENSAS RECÍPROCAS E INJURIOSAS NO CONTEXTO DE DEBATES POLÍTICOS OCORRIDOS FORA DO RECINTO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 140, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. DESCLASSFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CALÚNIA PARA O DE INJÚRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 140, II, DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. QUEIXA-CRIME. Acusação de que o Deputado Federal JOSÉ NELTO teria praticado os crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP), com as causas de aumento de pena previstas no art. 141, inciso III e §2º do Código Penal, por ter, em tese, ofendido a honra do Deputado Federal GUSTAVO GAYER, ao proferir declarações no sentido de que o querelante é um "idiota", "nazista" e "fascista", além de ter informado que ele teria ido à Brasília/DF para "bater em uma enfermeira".
2. OFENSAS RECÍPROCAS E INJURIOSAS. Palavras ofensivas e injuriosas foram realizadas em um contexto de rivalidade política conhecida, inclusive em formato de debate aceito por ambos os parlamentares. APLICAÇÃO DO ART. 140, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
3. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CALÚNIA PARA O DE INJÚRIA e, por consequência, REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME oferecida contra JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCEZ, em razão da incidência do art. 140, II, do Código Penal.
Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, no sentido de rejeitar as preliminares e receber a queixa-crime, para ser instaurado processo penal contra o querelado pelos crimes de calúnia e injúria que se alega teriam sido praticados contra o querelante; e do voto do Ministro Flávio Dino, que rejeitava as preliminares e recebia, em parte, a queixa-crime, em relação ao crime de calúnia, pediu vista antecipadamente o Ministro Alexandre de Moraes, Presidente. Primeira Turma, 4.6.2024.