STJAgInt no REsp 2.262.894
Transparência salarial: igualdade remuneratória entre homens e mulheres
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Transparência salarial
- Igualdade remuneratória entre homens e mulheres
- Inviabilidade de exame em recurso especial
- Segredo de justiça
- Ausência de dados sensíveis
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA SALARIAL. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional" (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
2. O Tribunal de origem ponderou a ausência de elementos que justifiquem a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que a ação não visa à divulgação de informações sigilosas ou a exposição de dados pessoais de terceiros. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É entendimento desta Corte Superior que o recurso especial não é a via adequada para impugnar decisão quando necessária a interpretação de decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n. 11.795/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.