STJAgRg no HC 1.075.309
Incompetência desta corte para julgamento de writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Busca e apreensão
- Aplicação analógica do enunciado 691 do STF
- Necessidade de exaurimento da instância ordinária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 691 DO STF. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que deferiu medidas de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível aplicar, por analogia, o enunciado 691 do STF para impedir o conhecimento de habeas corpus manejado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador que deferiu medida de busca e apreensão; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice de supressão de instância; e (iii) saber se é inexigível ou inútil o agravo interno na origem para o exaurimento da instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação direta de decisão monocrática de Desembargador, sem submissão prévia ao órgão colegiado, atrai a aplicação analógica da Súmula 691/STF e impede o conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem exaurimento da instância antecedente.
2. A superação do óbice da Súmula 691/STF exige ilegalidade manifesta ou teratologia verificável de plano, o que não se caracteriza quando a medida cautelar se funda em elementos informativos de investigação.
3. O agravo interno na origem é necessário ao exaurimento da instância e sua ausência não pode ser suprida pelo manejo do habeas corpus.
4. Em fase investigativa, o juízo de fundadas razões do art. 240 do CPP é de natureza provisória e não demanda certeza quanto à autoria ou materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.012.677/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 966.791/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; STF, Súmula n. 691.
Tese
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem exaurimento da instância antecedente.
2. A superação do óbice da Súmula 691/STF exige ilegalidade manifesta ou teratologia verificável de plano, o que não se caracteriza quando a medida cautelar se funda em elementos informativos de investigação.
3. O agravo interno na origem é necessário ao exaurimento da instância e sua ausência não pode ser suprida pelo manejo do habeas corpus.
4. Em fase investigativa, o juízo de fundadas razões do art. 240 do CPP é de natureza provisória e não demanda certeza quanto à autoria ou materialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.