TSTAIRR 662-40.2013.5.09.0322
Tutela inibitória: obrigação de não fazer
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Tutela inibitória
- Obrigação de não fazer
- Ausência de provas
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de tutela inibitória, concluindo que não há efetiva e atual ameaça a direitos, porquanto os fatos que ensejaram o pedido foram apurados em duas vistorias realizadas em 2010, há muitos anos, conforme autos de infração à época lavrados, o que afasta a urgência e a necessidade da medida. Fundamentou que as provas apresentadas pelo MPT são escassas e desatualizadas. 2. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido de ausência de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial a ensejar o deferimento da tutela inibitória, porquanto não foram identificados elementos recentes que indiquem a probabilidade de repetição dos atos ilícitos, a pretensão recursal de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Moral Coletivo; Condições da Ação; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)