STJREsp 2.245.207
Cumprimento de sentença: aplicabilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Aplicabilidade
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677. APLICABILIDADE. ART. 523, §§ 1º E 2º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte estabelece que o depósito judicial, ainda que realizado como garantia do juízo, não exime o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, pois não constitui pagamento efetivo ao credor, sendo que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento à credora, deduzidos o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão deduzida no recurso especial. Incidência, na hipótese, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.