STJAgInt no AREsp 3.123.821
Óbices sumulares (súmulas 5 e 7/STJ, 83/STJ, 283 e 284/STF)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares (súmulas 5 e 7/STJ, 83/STJ, 283 e 284/STF)
- Venda ad corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 5 E 7/STJ, 83/STJ, 283 E 284/STF). VENDA AD CORPUS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência de óbices sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia pode ser conhecida em recurso especial como revaloração jurídica, ou se demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (ii) a existência de fundamento autônomo não impugnado - proteção possessória com base no artigo 567 do CPC e rejeição da usucapião por ausência de posse qualificada e justo título - impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF); e (iii) o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal quando a tese foi inadmitida pela alínea a pela impossibilidade de reexame fático.
III. Razões de decidir
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a limitação da venda ad corpus ao Lote 20 e a não abrangência da área excedente decorre do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
4. Subsiste fundamento autônomo suficiente - reconhecimento da proteção possessória (art. 567 do CPC) e rejeição da usucapião por ausência de posse qualificada e justo título - não impugnado especificamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 283/STF.
5. A invocação do artigo 500, § 3º, do Código Civil não afasta os óbices, porquanto a controvérsia sobre a natureza da venda e a extensão da área negociada demanda revolvimento de fatos e interpretação contratual, o que não se admite em recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a mesma tese jurídica é inadmitida pela alínea a por depender de matéria fática. Ademais, não se verifica similitude fática entre os julgados confrontados, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c do artigo 105, III, da Constituição Federal.
7. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.