STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.507.443
Improbidade administrativa: óbito do agravante
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Improbidade administrativa
- Óbito do agravante
- Suspensão do processo
- Intimação dos herdeiros por oficial de justiça
- Ausência de regularização da sucessão processual
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTS. 110 E 313, §§ 1º E 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros/sucessores para a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
II - Em sede recursal, a ausência de regularização da representação processual, após intimação, caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, quando a providência couber ao recorrente. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.