STJAgInt na AR 7.980
Tutela provisória de urgência: requisitos não preenchidos
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência
- Requisitos não preenchidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A tutela provisória de urgência é cabível para se atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para se antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
2. A decisão agravada destacou, em relação à probabilidade de êxito do recurso interposto, que as alegações apresentadas não iam além daquelas já debatidas no acórdão rescindendo, não sendo indicados elementos novos ou específicos capazes de evidenciar, nesta fase inicial, a plausibilidade do direito invocado.
3. No que tange ao perigo da demora, não vislumbrou risco de resultado útil do processo, visto que alegações genéricas sobre a possibilidade de comprometimento da arrecadação municipal e da consolidação de entendimento jurisprudencial contrário aos seus interesses não justificam o abreviamento do regular trâmite processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.