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Jurisprudências

STFRcl 96.149 AgR

Alegada ofensa ao decidido por este tribunal no julgamento da ADI 2.418 e ao enunciado da súmula 42

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.418 E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 42. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃOD DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se alegada violação ao enunciado da Súmula Vinculante 42, bem como ao entendimento firmado no julgamento pela CORTE no julgamento da ADI 2.418, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da Primeira Turma desta CORTE assentou o entendimento de que “a ADI 2.418 não autoriza o ajuizamento per saltum da reclamação constitucional, na fase de cumprimento de sentença, quando ocorrido o trânsito em julgado da sentença que resolveu o mérito da demanda” (RCL 69.805 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/09/2024).

4. Com ressalva de entendimento pessoal, prevalece o posicionamento de que a reclamação não é substituto processual da ação rescisória e, portanto, de que “a desconstituição de título executivo formado com vício de inconstitucionalidade há de ser efetuada pelos meios processuais cabíveis nas instâncias ordinárias em sede de execução” (RCL 69.805 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/09/2024).

5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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