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Jurisprudências

STFARE 1.550.118 AgR

Preliminar de repercussão geral: deficiência formal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Preliminar de repercussão geral. Deficiência formal. Inviabilidade de correção. Ausência de violação ao duplo grau de jurisdição. Honorários advocatícios. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário, considerou-se inviável a correção de preliminar de repercussão geral apresentada de forma genérica.

2. O agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de correção da preliminar e a ausência de violação ao duplo grau de jurisdição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível a correção, em sede de agravo regimental, de preliminar de repercussão geral apresentada de modo genérico e (ii) definir se a análise formal do recurso implica violação ao duplo grau de jurisdição.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de repercussão geral apresentada de forma genérica, sem a demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica que extrapole os interesses subjetivos do processo (CPC, art. 1.035, § 1º), é inviável e não pode ser corrigida em sede de agravo regimental.

5. Não há violação ao duplo grau de jurisdição, pois o Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe precipuamente a guarda da Constituição da República, analisou o recurso regularmente, ainda que a descontento da parte.

6. As demais impugnações trazidas a respeito da decisão impugnada ficam prejudicadas pela deficiência formal apontada na preliminar de repercussão geral.

7. O valor monetário dos honorários advocatícios, previamente fixados nas instâncias de origem, será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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