STJAgInt no REsp 1.928.494
Alegada violação aos arts. 64, § 1º, do CPC: e 28, § 2º, DA LEI 7.210/1984
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 64, § 1º, do CPC
- E 28, § 2º, DA LEI 7.210/1984
- Alegação de incompetência do juízo
- Fundamentação deficiente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, DA LEI 7.210/1984. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A parte recorrente alega que a competência para processar e julgar o pedido de recebimento de valores relativos ao trabalho exercido durante o período de prisão é do juízo da execução da sentença penal, conforme art. 64, § 1º, do CPC; e art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984.
2. Os arts. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, da Lei 7.210/1984. não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. Ainda quanto à alegada incompetência do juízo, a parte recorrente não precisa como os artigos indicados foram violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4 .Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.