Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta ter apresentado argumentos para refutar a inadmissão do recurso especial, ao passo que o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ realizada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
5. O agravante não realizou o distinguishing do julgado indicado na decisão de inadmissão, e os julgados colacionados não são supervenientes ao precedente invocado na origem e, sobretudo, não o enfrentam, tendo sido apresentados em bloco, sem demonstração de que a orientação neles contida tenha prevalecido sobre a adotada na decisão de inadmissão.
6. A insistência na tese recursal não basta para demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, bem como o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025.
Tese
1. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.