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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 251

Efeito suspensivo em recurso especial: requisitos não demonstrados

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, por ausência de demonstração dos requisitos necessários, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.

2. A decisão agravada destacou que o pedido de tutela era idêntico ao anteriormente indeferido em TutCautAnt n. 250/SP e que o acórdão de origem reconheceu a ineficácia de pagamento feito pela Fundação diretamente à credora originária em detrimento dos credores habilitados e cessionários notificados.

3. A agravante alegou equívocos fáticos e cronológicos na decisão agravada, sustentando a probabilidade de êxito do recurso especial e a presença de periculum in mora devido à iminência de liberação de valores depositados em juízo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e a iminência de liberação de valores.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que não houve demonstração dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a situação dos autos estaria abarcada pela coisa julgada decidida em processo diverso.

6. O acórdão de origem aplicou corretamente o art. 312 do Código Civil, reconhecendo a ineficácia do pagamento feito ao credor originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros.

7. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido explicitou as razões de seu convencimento, aplicando a legislação pertinente ao caso.

8. O periculum in mora não foi suficientemente demonstrado, pois a iminência de levantamento de valores não configura, por si só, o perigo da demora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O pagamento feito ao credor originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros é ineficaz em relação aos credores em concurso, conforme art. 312 do Código Civil".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 312; Código de Processo Civil, arts. 11 e 489.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O pagamento feito ao credor originário após a intimação da penhora ou impugnação por terceiros é ineficaz em relação aos credores em concurso, conforme art. 312 do Código Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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