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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.912

Pensão por morte de servidor público federal: exigência de certidão de tempo de contribuição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, VII, DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI 13.846/2019. EFICÁCIA PROSPECTIVA. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO ANTES DA APOSENTADORIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A vedação à contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social por regime próprio sem a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, incluída no art. 96, VII, da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, possui eficácia para o futuro e não desconstitui situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior.

2. O instituidor da pensão aposentou-se em 2006, quando a averbação automática do tempo de serviço prestado ao próprio ente era admitida pelos normativos vigentes. A exigência retroativa da certidão, como condição da pensão por morte, ofende o ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

3. As razões do agravo interno reiteram os fundamentos do recurso especial, já apreciados, e não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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