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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.955

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, e, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CRIME TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. O princípio da insignificância é aplicável aos crimes tributários quando o débito não supera o limite adotado pelo ente tributante, admitida a incidência retroativa da norma mais benéfica.

4. No Estado de Santa Catarina, a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 fixou em R$ 50.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Hipótese em que o débito de ICMS, no montante de R$ 21.587,23, é inferior ao referido parâmetro, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do Tema Repetitivo n. 157 do STJ.

5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença absolutória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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