TSTAIRR 0000523-65.2023.5.06.0017
Serviços notariais: titularidade do cartório exercida de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Serviços notariais
- Exercício de função delegada
- Intervenção estatal
- Responsabilidade do estado pelos encargos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Na espécie, a Corte Regional, registrando que “o cartório em que a reclamante laborava permaneceu sob administração interina ou precária por período superior a oito anos”, firmou convicção no sentido de que “durante a vacância da serventia, sendo o cartório administrado por oficiais interinos, estes atuam como verdadeiros agentes públicos, atraindo a responsabilidade do Estado”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779, Relator Ministro Dias Toffoli, DJ 25/11/2020), com repercussão geral conhecida, fixou tese no sentido de que o oficial substituto (ou interino) designado para o exercício de função delegada, assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório, atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Dessa forma, reconheceu-se que os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator