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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000321-85.2022.5.02.0383

Competência da justiça do trabalho: união estável

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS CONSIGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. UNIÃO ESTÁVEL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. No caso dos autos, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. A parte alega a incompetência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento de união estável. Contudo, transcreve no apelo trecho extremamente sucinto no acórdão regional, no qual o TRT apenas esclarece que verificar a legitimidade da terceira consignada é uma etapa indispensável para julgar o pedido central de quitação da dívida trabalhista, o que não implica o afastamento da competência da Justiça do Trabalho no caso dos autos. O recurso de revista interposto não apresenta os trechos em que acórdão regional trata da comprovação da qualidade de dependente da terceira consignada, notadamente aqueles em que a Corte de origem pontua que “Houve regular apreciação da prova oral e documental para constatação da qualidade de dependente da 3ª consignada” e que “houve até mesmo declaração de próprio punho do de cujus (...) indicando ser a 3ª consignada companheira do trabalhador falecido”. Ademais, deixou de indicar fragmentos relevantes à delimitação da competência desta Justiça Especializada na hipótese, uma vez que o TRT registrou que “A ação de consignação em pagamento visando a quitação das verbas rescisórias é tipicamente derivada da relação de emprego” e que a “questão prejudicial foi resolvida dentro dos limites necessários à resolução da consignação em pagamento”. Desse modo, a parte negligenciou a transcrição dos fundamentos que legitimam a competência da Justiça do Trabalho e aqueles em que o TRT sedimentou a convicção sobre a qualidade de dependente da terceira consignada, com base no conjunto fático-probatório (declaração de próprio punho do empregado falecido e prova oral produzida). Acresça-se que o trecho do acórdão regional não apresenta qualquer informação acerca das alegações da parte no sentido de que a terceira consignada não teria logrado comprovar a união estável no prazo concedido pelo Juízo. Ausente o necessário prequestionamento sobre esse aspecto, mostra-se inviável o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e as alegações recursais. Em face da supressão dos referidos trechos do acórdão regional, mostram-se desatendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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