STJAgInt no REsp 2.164.160
Pensão especial: servidor público estadual
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pensão especial
- Servidor público estadual
- Parcelas pretéritas
- Termo inicial
- Pretensão de retroação à data do requerimento administrativo
- Ausência de prova do desfecho do processo administrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A definição do termo inicial das parcelas pretéritas da pensão, na hipótese, depende de aferir se o processo administrativo de habilitação teve ou não desfecho, matéria que o acórdão recorrido não fixou como incontroversa, registrando, ao contrário, a ausência de elementos probatórios sobre o ponto.
2. Rever essa conclusão para acolher a retroação do pagamento ao requerimento administrativo demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se trata de revaloração jurídica de fato incontroverso, mas de incursão na prova dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.