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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.824

Desapropriação: retrocessão

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.

2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte autora no bojo de ação civil pública, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.

3. Dessarte, na hipótese, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado 735/STF, que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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