STJAgInt nos EDcl no REsp 1.981.123
Improbidade administrativa: ex-prefeito
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ex-prefeito
- Prestação de contas
- Demonstração do elemento subjetivo
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes da atual redação do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante, na qualidade de prefeito, ainda que instado a fazê-lo, deixou de prestar contas dos Convênios 19.251/2011; e 18.431/2011; caracterizando ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
3. Ainda que analisada a controvérsia sob o novo regime normativo, constata-se que o acórdão recorrido revela precisamente a atuação consciente e direcionada à realização do resultado ilícito descrito na legislação, de modo que a alteração do julgado, nos moldes firmados pelas instâncias ordinárias, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas já examinadas, com reanálise da prova produzida nos autos, providência manifestamente incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.