STJAgInt no AREsp 2.867.013
Infração de trânsito: indicação de condutor diverso fora do prazo administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Infração de trânsito
- Indicação de condutor diverso fora do prazo administrativo
- Alegação de omissão e erro material no acórdão recorrido
- Suficiência da fundamentação
- Pretensão de revaloração de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos essenciais da controvérsia.
3. A pretensão da recorrente de demonstrar que não era a condutora do veículo no momento da infração esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.