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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.317.425

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada
  • Mera reiteração das teses de mérito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSÃO FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.

1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o respectivo desacerto.

2. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem (Súmulas 7 e 83/STJ).

3. A mera reiteração de alegações relacionadas ao cabimento do recurso especial, à revaloração jurídica de fatos e à existência de dissídio jurisprudencial não supre o ônus de demonstrar que os fundamentos da decisão de inadmissão foram efetivamente enfrentados no agravo em recurso especial ou que houve equívoco da decisão agravada ao concluir em sentido diverso. Incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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