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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.974.862

Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por apreciação equitativa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fixação por apreciação equitativa
  • Ausência de omissão, contradição ou decisão surpresa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito; no caso, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022).

2. O critério de fixação dos honorários foi devolvido ao colegiado nos embargos anteriores, com impugnação e contraditório, e a definição do preceito legal aplicável insere-se no iura novit curia, sem violação dos arts. 10 e 933 do CPC/2015.

3. A apreciação equitativa é subsidiária e incide quando não há condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa idôneo; no caso, inexiste grandeza apta a servir de base percentual, o que justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

4. O montante arbitrado observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), considerada a natureza incidental e assecuratória do procedimento, cujo provimento limitou-se a desconstituir constrição provisória, sem repercussão sobre a obrigação de fundo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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