Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO DO FALECIDO, PELA INVENTARIANTE, EM FAVOR DE TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que reconheceu a ineficácia de escritura pública de cessão de direito creditório do espólio, pela inventariante, em favor do recorrente, sem autorização judicial e anuência dos demais herdeiros.
2. O recorrente alega que, em se tratando de crédito trabalhista (conversão de licença-prêmio em pecúnia), não está sujeito a concordância dos interessados de quaisquer autos de arrolamento, porque as verbas trabalhistas não recebidas em vida pelo respectivo titular e pagas aos sucessores independem de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666 do CPC e do art. 1º da Lei 6.858/1980.
3. O art. 666 do CPC estabelece que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
4. O art. 1º da Lei 6.858/1980 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
5. O crédito judicial do falecido pode ser pago a todos os sucessores, em cotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento, mas não pode ser pago diretamente a terceiro que adquiriu da inventariante o crédito pertencente ao espólio, sem autorização judicial e anuência dos demais herdeiros.
6. O acórdão recorrido, ao confirmar a decisão interlocutória que reconheceu a ineficácia da cessão de direito creditório do espólio pela inventariante, sem autorização judicial e anuência dos demais herdeiros, aplicou corretamente o art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não merecendo reforma.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.