STJEDcl no REsp 2.231.632
Incidência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 282 E 284/STF. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que: a) a alegação de omissão pelo órgão a quo, sem, contudo, apontar qual dispositivo legal teria sido violado, impede o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a qualificar a natureza jurídica do contrato como locação urbana, sem apreciar a tese relativa à destinação econômica do imóvel, ao seu enquadramento urbanístico pelo município e à incidência do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que evidencia a falta de prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ e da Súmula 282/STF; e c) Alterar a conclusão do TJMG de que o contrato em discussão era regido pela lei do inquilinato e que o imóvel em questão era urbano demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.