STJAgInt no PUIL 5.265
Acórdão proferido por turma recursal do juizado especial da fazenda pública
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de divergência material
- Cotejo analítico não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MATERIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O sistema dos juizados especiais é composto por microssistemas distintos (Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009), com regras específicas para recursos e uniformização; no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido de uniformização de interpretação de lei ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) só é cabível nas hipóteses dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009.
2. No âmbito da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é admissível neste Tribunal quando demonstrada divergência entre turmas recursais de diferentes estados sobre questão de direito material ou contrariedade a enunciado de sua Súmula.
3. O pedido de uniformização previsto na Lei 12.153/2009 restringe-se a questões de direito material, exigindo, para o cabimento neste Tribunal, divergência entre turmas recursais de diferentes estados sobre interpretação de lei federal ou contrariedade a enunciado da Súmula do STJ.
4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico adequado, pois não estabeleceu, com transcrição de trechos pertinentes, o elo de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, nem demonstrou adoção de entendimento distinto pelo órgão julgador.
5. Inexiste divergência material porque os acórdãos recorrido e paradigma afirmam que o termo a quo do prazo decadencial para a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é a data da conclusão do processo administrativo em que aplicada a penalidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.