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Jurisprudências

STFRE 1.605.485 AgR

Concurso Público: avaliação Psicológica

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso Público. Avaliação Psicológica. Ausência por Força Maior Comprovada. Tema 335 RG. Agravo ao Qual se Nega Provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Keveen Cardoso Barthelemey contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema 335 foi correta e se há a necessidade da revisão fático-probatória.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto, assegurou-se à parte recorrida o direito à remarcação do teste de avaliação psicológica, fase do concurso da Polícia Militar do Estado do Amapá.

4. Verifico novamente que as conclusões do acórdão recorrido divergem da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte no julgamento do RE-RG 630.733, paradigma do tema 335 da repercussão geral, de minha relatoria, em que se fixou a tese no sentido de que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.

5. Nesse ponto, vale destacar que, aos Tribunais e juízes de primeiro grau, cabe aplicar a ratio decidendi do julgado, qual seja, à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público, inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. A exceção é para os casos de o edital prever tal possibilidade. No caso dos autos, o edital expressamente veda a possibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, incidindo, assim, a regra geral fixada na tese do Tema 335.

IV. Dispositivo

6.Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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