STJEDcl no AREsp 3.024.278
Vício: recuperação judicial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Vício
- Recuperação judicial
- Alienação fiduciária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DECLARAR A ESSENCIALIDADE DOS BENS AO PERÍODO DE BLINDAGEM, INICIADO COM O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO, E QUE NÃO RETROAGE PARA A DATA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. Cumprimento de sentença.
2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial e a decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 321-324. Agravo interposto pelas embargadas conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.