STJAgInt no REsp 2.154.253
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA.
II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp's ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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