STJAgInt nos EDcl no REsp 2.245.476
Saúde: fornecimento de medicamento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Zolgensma
- Parecer do ministério público federal
- Natureza opinativa
- Inexistência de efeito vinculante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZOLGENSMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA OPINATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I (G12. 0). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
II - A Corte local, após análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, entendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização estatal pelo fornecimento do medicamento Zolgensma, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da moléstia.
III - A reversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior possui firme entendimento que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
V - A existência de pronunciamento do Parquet Federal o qual opinou pelo provimento do recurso especial não garante o automático acolhimentos das razões recursais, haja vista que o parecer ministerial possui natureza meramente opinativa, não vinculando o órgão julgador nem afastando a necessidade de apreciação da controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.