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Jurisprudências

TSTRR 20817-87.2017.5.04.0023

Omissão configurada: dispensa discriminatória

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, e, em consequência, examinar o agravo interposto pela parte reclamada quanto ao termo final da indenização de que trata o art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Ante os argumentos expendidos pela parte, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. A recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Superado o óbice apontado na decisão denegatória e, diante de possível contrariedade à Súmula 28 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade da dispensa, condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento, adotando como termo final para o cálculo da indenização o trânsito em julgado da sentença. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, e, em consequência, examinar o agravo interposto pela parte reclamada apenas quanto ao termo final da indenização devida pela dispensa discriminatória; II - dar provimento ao agravo para conhecer do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 28 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 28 do TST, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar como termo final do pagamento da indenização em dobro, prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, a data de publicação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, ou seja, o acórdão regional, consoante dispõe a mencionada súmula.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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