TSTRR 0000234-24.2025.5.12.0041
Dano existencial: jornada extenuante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Dano existencial
- Jornada extenuante
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SCHMITZ TRANSPORTES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO EFETIVO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se, na hipótese, se a submissão da Reclamante a jornada excessiva é suficiente, por si só, para caracterizar dano existencial e ensejar o pagamento de indenização, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo à sua vida pessoal, familiar e social. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração do dano existencial não decorre automaticamente da prestação de horas extras ou da jornada extenuante, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao convívio familiar e social ou aos projetos de vida do trabalhador. Julgados. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o dano existencial como in re ipsa, considerando suficiente a constatação, nos cartões de ponto, de jornada excessiva e de reiterado desrespeito ao intervalo interjornadas, dispensando a comprovação concreta de prejuízo à vida pessoal e social da Reclamante. Ao assim decidir, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 186 do Código CiviI. V. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema ¿DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUIZO EFETIVO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL¿, por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização, à Reclamante, a título de dano existencial. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator