STJAgInt no REsp 2.248.921
Cumprimento de sentença: imóvel arrematado em hasta pública
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Imóvel arrematado em hasta pública
- Responsabilidade do arrematante
- Substituição processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de previsão editalícia de débitos condominiais e a regularidade da substituição processual do devedor original pelo arrematante por se tratar de questão decidida em agravo de instrumento anterior (AI n. 2134595- 33.2022.8.26.0000) encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Constando do edital de hasta pública a existência de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel, a responsabilidade pelos débitos vencidos, inclusive anteriores à arrematação, recai sobre o arrematante, admitindo-se sua sucessão processual no polo passivo da execução, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.