STJAgInt no AREsp 3.124.908
Deficiência de fundamentação: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta: (i) não haver fundamentação genérica quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) violação ao art. 373, I, do CPC por inversão indevida do ônus da prova, bem como aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil por inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, foi demonstrada de modo concreto e individualizado, afastando a incidência da Súmula 284/STF e se o conhecimento das alegadas violações aos arts. 373, I, do CPC e 186 e 188, I, do Código Civil demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A agravante não individualizou omissões, contradições ou obscuridades, nem demonstrou como o enfrentamento específico das teses poderia alterar o resultado do julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. O acórdão de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre ônus da prova, existência de falha na prestação do serviço, demora injustificada nos reparos e devolução inadequada do veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; eventual tese de exercício regular de direito e ausência de ato ilícito pressupõe igual incursão probatória.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.