STJAgRg no HC 1.131.599
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade da norma mais gravosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para cassar acórdão proferido em agravo de execução penal e restabelecer decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem exigir exame criminológico prévio.
2. O agravante sustenta a inviabilidade do julgamento monocrático sem prévia manifestação ministerial e defende que a Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, possui natureza processual de aplicação imediata, não configurando novatio legis in pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da concessão monocrática da ordem de ofício, bem como avaliar a natureza jurídica da alteração promovida pela Lei 14.843/2024 no tocante à obrigatoriedade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e sua eventual retroatividade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A prolação de decisão monocrática por relator, inclusive mediante concessão de ordem de ofício para cessar patente constrangimento ilegal, prescinde de prévia abertura de vista ao órgão ministerial quando amparada em flagrante ilegalidade aferível de plano e em jurisprudência consolidada da Corte.
5. A alteração promovida no artigo 112 da Lei de Execução Penal pela Lei 14.843/2024, ao instituir a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, não ostenta índole meramente processual. Consubstancia a exigência de requisito mais gravoso e prejudicial ao apenado para o alcance de benefício executório, revestindo-se de incontestável caráter material e caracterizando verdadeira novatio legis in pejus.
6. Em observância ao preceito constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a referida inovação legislativa não se aplica aos processos de execução referentes a fatos criminosos praticados em momento anterior à sua vigência. O afastamento da retroatividade lesiva não enseja violação ao princípio da igualdade.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a exigência excepcional de exame criminológico na sistemática anterior deve ser alicerçada em decisão motivada que aponte peculiaridades concretas da execução, não bastando alusões abstratas à gravidade dos delitos ou à quantidade da pena.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.