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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.651

Condomínio edilício: vagas de garagem insuficientes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGAS DE GARAGEM INSUFICIENTES. SISTEMA DE RODÍZIO MEDIANTE SORTEIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Ricardo Assed Bezerra da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão que preservou sistema de rodízio de vagas de garagem, mediante sorteio, em condomínio com 40 apartamentos e apenas 36 vagas, reduzindo o período de rodízio de dois para um ano. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, cabendo ao agravante demonstrar, de forma contundente, a razão pela qual o pronunciamento monocrático deve ser reformado.

4. A mera afirmação de que estão presentes os requisitos de conhecimento e provimento do recurso não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que examinou as questões jurídicas suscitadas e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A controvérsia relativa à alegada violação dos arts. 371 do CPC e 1.228 e 1.335, I, do CC demanda a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via do recurso especial.

6. O Tribunal de origem fixou como premissas fáticas que o edifício possui 40 apartamentos e apenas 36 vagas de garagem e que os condôminos deliberaram, em assembleia, pela adoção de sistema de rodízio mediante sorteio, circunstâncias cuja alteração exigiria o reexame das provas dos autos.

7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ.

8. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão recursal fundada na alínea "a" prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois os mesmos óbices impostos ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impedem o exame da divergência quando esta depende da revisão dos fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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