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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.238.854

Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC; (ii) foi demonstrado, de modo efetivo, que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente comprovado mediante cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

3. Não configura impugnação específica alegação genérica de que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica; é indispensável demonstrar, de forma concreta, como a tese pode ser apreciada sem reexame de fatos e provas. Ausente tal demonstração, mantém-se o impedimento.

4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que aproximem os casos confrontados; a mera referência a ementas não atende ao requisito legal e regimental.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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