STJREsp 2.240.573
Infração de construção em solo não edificável: intervenção em área de preservação permanente
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Infração de construção em solo não edificável
- Intervenção em área de preservação permanente
- Infração de natureza permanente
- Inaplicabilidade da prescrição
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
I - Na origem, a pessoa jurídica recorrida ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face da Agência Municipal do Meio Ambiente -AMMA, do Município de Goiânia/GO, visando afastar autuação ambiental por construção em solo não edificável, em área de preservação permanente, sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para reconhecer a prescrição.
II - A ANMA sustenta, em síntese, que a infração ambiental de construção irregular em área de preservação permanente tem natureza permanente, devendo ser afastada a prescrição.
III - No âmbito criminal, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça tenha precedentes da Terceira Seção no sentido de que o crime de edificação irregular previsto no art. 64 da Lei de Crimes Ambientais é de consumação instantânea. Precedentes: REsp n. 1.125.374/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011; REsp n. 1.402.984/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/4/2014.
IV - No entanto, no âmbito do Direito Ambiental, esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial segundo a qual não incide a prescrição em hipóteses de loteamentos irregulares, por se tratar de infrações omissivas de natureza permanente. Precedentes: REsp n. 1.647.749/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 31/8/2020; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2009.
V - In casu, a ANMA aplicou auto de infração, em razão da construções realizadas por condomínio residencial sem autorização estatal, em área de proteção permanente denominada Córrego Serrinha, infração que restou fundamentada no art. 74 do Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
VI - Com efeito, a construção irregular realizada sem a prévia autorização da autoridade competente, em área de preservação ambiental, configura infração de natureza permanente, não se confundindo com a interpretação conferida por esta Corte Superior às infrações penais eventualmente relacionadas a mesma situação fática.
VII - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.