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Jurisprudências

TSTRR 0001013-46.2015.5.05.0001

Competência da justiça do trabalho: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), fixou a tese jurídica de que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após a Lei 14.112/2020, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo expressa ordem de suspensão pelo juízo recuperacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista,por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Agravo de Petição como entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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