STJAgInt no AREsp 2.552.377
Intervenção do estado na propriedade: desapropriação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intervenção do estado na propriedade
- Desapropriação
- Concessionária
- Legitimidade ativa
- Aditivo contratual 141/2015
- Conclusão dos processos de desapropriação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ADITIVO CONTRATUAL 141/2015. CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO DECORRENTE DE ANÁLISE PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos legais e as teses recursais não foram debatidos pela última instância estadual, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
2. A conclusão da Corte de origem decorreu da análise de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, mormente do acordo homologado em juízo e do aditivo contratual.
3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.