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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.552.377

Intervenção do estado na propriedade: desapropriação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ADITIVO CONTRATUAL 141/2015. CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO NO

ACÓRDÃO RECORRIDO DECORRENTE DE ANÁLISE PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os dispositivos legais e as teses recursais não foram debatidos pela última instância estadual, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

2. A conclusão da Corte de origem decorreu da análise de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, mormente do acordo homologado em juízo e do aditivo contratual.

3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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